Descrição:
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Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do BANCO SANTANDER S.A., em que pleitea a concessão da tutela antecipada no sentido de transferir para conta poupança, na data dos respectivos aniversários, os valores depositados na CONTAMAX, ou serviço similar, atrelados a tal espécie de rendimento; que subordine a adesão à CONTAMAX, ou serviço similar, à manifestação expressa do consumidor optando pelos diferentes tipos de investimento e rentabilidade a ela inerentes; e que não realize a transferência compulsória e unilateral de valores depositados em conta corrente, poupança, ou qualquer outro investimento, mesmo que tal fato tenha sido previamente comunicado aos consumidores, sem que eles manifestem sua concordância expressa, tudo sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações tais que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação de sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Tal tutela, consistente em permitir a produção antecipada dos efeitos da sentença de procedência do pedido do autor, exige alguns requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, assim entendido como o fumus boni iuris, e a existência de uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, assim entendido como o periculum in mora, ou a ocorrência de abuso de defesa, segundo inteligência do artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, 1ª edição, Editora Freitas Bastos, páginas 409/410: ´Esta probabilidade de existência nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisito de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar. Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (273, I CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (não só na modalidade que aqui se estuda, tutela antecipada, mas também em sua outra espécie: a tutela cautelar). Verifica-se, pois, que havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável), deverá o juiz conceder a antecipação da tutela jurisdicional.´ Assim, somente quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, pode o magistrado conceder a antecipação da tutela a fim de evitar o perecimento do direito material, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional de mérito, sendo certo que quando não se estiver diante de periclitação iminente ao direto material, ou ausente a plausibilidade da tese autoral, é de se indeferir a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela. Em uma análise perfunctória, vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, compulsando-se os autos, em especial o inquérito civil às fls. 03/04 e 17/19, verifica-se que o réu modificou o serviço prestado aos seus consumidores através de simples avisos transmitidos por meio dos extratos e ´pop up´ no acesso ao internet banking. A alegação do réu no sentido de que o rendimento continuaria o mesmo não ilide a ofensa ao direito do consumidor que contrata serviço diverso daquele que recebe. Acrescenta-se que o consumidor terá o trabalho de incluir tal investimento em sua declaração do imposto de renda com o trabalho adicional de calcular o imposto de renda incidente. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar ao réu que no prazo de 10 dias transfira para conta poupança, na data dos respectivos aniversários, os valores depositados na CONTAMAX CDB, ou serviço similar, atrelados a tal espécie de rendimento, de todos aqueles que não optaram expressamente pelo CONTAMAX CDB; que subordine a adesão à CONTAMAX, ou serviço similar, à manifestação expressa do consumidor optando pelos diferentes tipos de investimento e rentabilidade a ela inerentes; e que não realize a transferência compulsória e unilateral de valores depositados em conta corrente, poupança, ou qualquer outro investimento, mesmo que tal fato tenha sido previamente comunicado aos consumidores, sem que eles manifestem sua concordância expressa, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citem-se e intimem-se pessoalmente as rés.
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